Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321997 documentos:
321997 documentos:
Exibindo 253.141 - 253.200 de 321.997 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei Complementar - (133041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando - Vice-líder do Governo)
Altera a Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011 que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.” .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam revogados os arts. 12 e 13 da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011 que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei complementar visa transcrever para este projeto a parte destacada do Projeto de Lei nº 1267, de 2024, relativas as revogações dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 840, de 2011, constante do art. 3º da proposta, conforme requerimento aprovado pelo Plenário.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
VICE-LIDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133041, Código CRC: fca110ab
-
Indicação - (132973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de refletores no campo sintético localizado na EQNM 21/23, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a instalação de refletores no campo sintético localizado na EQNM 21/23, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A instalação de refletores no campo sintético localizado na EQNM 21/23, em Ceilândia, é de grande importância para promover a segurança e o bem-estar da comunidade local. A falta de iluminação adequada limita o uso do campo para atividades esportivas e de lazer, especialmente no período noturno, quando muitos moradores têm disponibilidade para praticar esportes e realizar atividades físicas. A medida incentivará a utilização do espaço por um maior número de pessoas, contribuindo para a saúde e a convivência social da população, além de estimular a prática esportiva e a ocupação saudável do tempo livre.
Ademais, a iluminação adequada também desempenha um papel crucial na segurança pública. A presença de refletores no campo sintético reduzirá pontos de escuridão, ajudando a inibir atividades ilícitas e aumentando a sensação de segurança entre os frequentadores e moradores das redondezas. Assim, a instalação de refletores nesse local promoverá um ambiente mais seguro e convidativo para todos, incentivando o uso comunitário e a integração social, além de valorizar o espaço público como um local de convivência e desenvolvimento social.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 15:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132973, Código CRC: efea5cbb
-
Indicação - (132974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento e a instalação de pontos de captação de águas pluviais no bairro São Gabriel, no Jardim Botânico.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento e a instalação de pontos de captação de águas pluviais no bairro São Gabriel, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na infraestrutura urbana do bairro São Gabriel, na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, as vias do bairro não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco. Também não há pontos de captação de águas pluviais na região, podendo ocasionar alagamentos na localidade ora citada.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente, sem falar na diminuição do risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro a promoção do asfaltamento e a instalação de pontos de captação de águas pluviais no bairro São Gabriel, no Jardim Botânico, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132974, Código CRC: 898508b2
-
Indicação - (132976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e Deputado Max Maciel - Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a instalação de um redutor de velocidade na Avenida do Contorno, na faixa de pedestre em que de um lado está a Escola Adventista e do outro a Unidade Básica de Saúde nº 2, na região administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a instalação de um redutor de velocidade na Avenida do Contorno, na faixa de pedestre em que de um lado está a Escola Adventista e do outro a Unidade Básica de Saúde nº 2, na região administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir a instalação de um redutor de velocidade na Avenida do Contorno, na região administrativa do Guará, a faixa de pedestre em que de um lado está a Escola Adventista e do outro a Unidade Básica de Saúde nº 2, conforme se verifica no mapa a seguir:
Local sugerido para a instalação do redutor de velocidade. Com efeito, a comunidade local possui o referido anseio por algumas razões, sobretudo por se tratar de local de acesso a unidade de saúde e escola, o que aumenta o trânsito de pessoas por ali, bem como por se tratar de local, conforme relatos dos moradores da região próxima, em que há muitos acidentes.
Assim, um redutor de velocidade teria o escopo de auxiliar na tarefa de prevenção a acidentes, de modo que muitas vidas possam ser poupadas naquela localidade.
Diante da importância do tema, pedimos aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputado max maciel
Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - PSOL/DF
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 11:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 13:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132976, Código CRC: 123f1c03
-
Despacho - 9 - SACP - (132971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 11:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132971, Código CRC: 8184cc7b
-
Despacho - 1 - CAS - (132975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132975, Código CRC: f1728b27
-
Despacho - 10 - SACP - (132970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 12:28:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132970, Código CRC: 8b508298
-
Indicação - (132946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Avenida Vereda da Cruz, em Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Avenida Vereda da Cruz, em Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana, com a construção e a revitalização de calçadas na Avenida Vereda da Cruz, na porção da via pertencente à Região Administrativa de Arniqueira.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas em alguns pontos da localidade ora citada obriga os moradores e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Sem contar com os trechos que já contam com pavimentação, mas que estão sem condições de uso pelos pedestres, pois se encontram destruídos pelo uso excessivo e desgaste natural do tempo.
Dessa forma, há a necessidade de construção de calçadas que auxiliem o deslocamento dessas pessoas, fazendo também desse espaço um ambiente seguro, contribuindo para a estética e para o desenvolvimento econômico da região. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção e a revitalização de calçadas na Avenida Vereda da Cruz, na porção da via pertencente à Arniqueira, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132946, Código CRC: 99939f73
-
Indicação - (132945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes da Quadra 302, Skatepark, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, promova a implantação de cobertura na Quadra de Esportes da Quadra 302, Skatepark, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação dos moradores e demais cidadãos, que pleiteiam a implantação de cobertura na quadra de esportes da Quadra 302, Skatepark em Samambaia Sul, de forma a oferecer para os jovens um local protegido do sol, frio e chuva para a prática esportiva.
Destaca-se que a cobertura da quadra mencionada, proporcionará um espaço físico adequado para atividades esportivas, encontros culturais e comunitários, além de momentos de lazer e entretenimento.
O esporte é importante para o desenvolvimento integral dos jovens, pois traz benefícios físicos, sociais, emocionais e cognitivo, além de contribuir para o fortalecimento dos vínculos entre as pessoas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132945, Código CRC: 6a19179b
-
Despacho - 12 - SACP - (132943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 11:32:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132943, Código CRC: cdd1e51c
-
Despacho - 5 - SACP - (132947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 12:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132947, Código CRC: c2be4b54
-
Projeto de Lei - (132890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Distrito Federal ficam obrigadas a instalar umidificadores de ar nas salas de aula sempre que a umidade relativa do ar estiver abaixo de 20%.
Art. 2º O monitoramento da umidade relativa do ar deverá ser realizado diariamente pela direção da escola, utilizando-se de aparelhos de medição apropriados ou por meio de consultas a dados meteorológicos oficiais fornecidos pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) ou outras fontes oficiais de previsão do tempo.
Art. 3º A obrigatoriedade prevista no artigo 1º aplica-se:
I – A todas as salas de aula das instituições de ensino públicas e privadas;
II – Nos períodos de aula em que a umidade relativa do ar permanecer abaixo de 20%, conforme medição oficial.
Art. 4º As escolas deverão assegurar que os umidificadores de ar estejam em funcionamento adequado, realizando manutenções periódicas para garantir a eficiência dos equipamentos.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a instituição de ensino às penalidades previstas em regulamento, incluindo advertências e multas, conforme a gravidade da infração.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor imediatamente após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A baixa umidade relativa do ar é um problema recorrente no Distrito Federal, especialmente nos meses de seca, que afeta diretamente a saúde da população, em especial das crianças nas escolas. Durante o período de estiagem, a umidade pode cair para níveis críticos, muitas vezes abaixo de 20%, como registrado em setembro de 2022, quando o Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) emitiu alertas sobre os riscos à saúde. Em algumas regiões do DF, a umidade chegou a níveis preocupantes de 12%?(Portal Insights).
Diversas matérias jornalísticas reforçam a gravidade do problema. Um artigo do G1, publicado em agosto de 2021, destacou os riscos da baixa umidade para o sistema respiratório, agravando condições como rinite, asma e alergias, especialmente entre crianças, que passam longos períodos nas salas de aula . Além disso, em 2022, o Correio Braziliense reportou que, em um dos dias mais secos do ano, os hospitais do DF observaram um aumento significativo de atendimentos relacionados a problemas respiratórios, muitos deles em crianças e idosos .
Diante dessa realidade, a instalação de umidificadores de ar nas escolas se faz essencial para garantir um ambiente mais saudável e seguro para os alunos, especialmente em períodos de baixa umidade. A adoção de umidificadores ajudará a minimizar os impactos da seca sobre a saúde infantil, contribuindo para a prevenção de problemas respiratórios e irritações oculares, além de garantir que o ambiente escolar seja adequado para o aprendizado.
Ao assegurar que as escolas estejam preparadas para esses períodos críticos, este projeto de lei busca proteger a saúde dos estudantes e criar condições mais adequadas para o ensino, atendendo às necessidades impostas pelo clima seco característico do Distrito Federal.
Diante do exposto, e considerando o impacto positivo que esta medida trará para o Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 09:50:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132890, Código CRC: a244c659
-
Indicação - (132887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da Quadra de Esportes do Centro de Ensino Médio 404, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização da Quadra de Esportes do Centro de Ensino Médio 404, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a revitalização da quadra de esportes localizada do Centro de Ensino Médio 404, na Região Administrativa de Santa Maria XIII.
O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:30:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132887, Código CRC: 9d2cb381
-
Indicação - (132886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de Unidade de Pronto Atendimento – UPA ou Unidade Básica de Saúde (UBS), na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento/Estrutural - RA XXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de Unidade de Pronto Atendimento – UPA ou Unidade Básica de Saúde (UBS), na Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento/Estrutural - RA XXV
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população da Estrutural que solicita a instalação de uma Unidade de Pronto Atendimento ou Unidade Básica de Saúde para atender os moradores da região, que atualmente precisam se deslocar para outros locais quando necessitam de atendimento em saúde.
A UPA é uma rede de atenção primária, uma vez que é através dela que a população tem a garantia de acesso à saúde de qualidade e perto de sua moradia, sem que haja a necessidade de encaminhamento para outros serviços, como emergências e hospitais.
A construção de UBS irá descentralizar o atendimento e dar proximidade à população ao acesso aos serviços de saúde, garantindo os princípios para atenção básica de acessibilidade, coordenação do cuidado, vínculo, continuidade e integralidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132886, Código CRC: f93e1c1c
-
Indicação - (132888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a construção de Campo Sintético na QSE 10, Área Especial, da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a construção de Campo Sintético na QSE 10, Área Especial, da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores de Taguatinga, que pleiteiam a construção de campo sintético na QSE 10, Área Especial, de maneira a garantir o esporte e lazer para os que ali residem.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132888, Código CRC: 942c2023
-
Projeto de Lei - (132825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, incluindo publicidade e outras formas de promoção, que visa divulgar produtos, serviços, marcas e empresas, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado;
II – aposta: o ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, seja em jogos de azar, loterias ou qualquer plataforma digital que ofereça recompensas financeiras;
III – dependência em apostas: o transtorno comportamental caracterizado pelo uso compulsivo de jogos de azar e apostas, causando prejuízos à saúde mental, financeira e social do indivíduo;
IV – vulnerabilidade digital: a suscetibilidade de usuários, especialmente jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade financeira ou emocional, a serem induzidos ao comportamento de risco em plataformas de apostas online.
Art. 2º Fica vedada a comunicação mercadológica de sites ou aplicativos de apostas no Distrito Federal, seja de forma física ou virtual, incluindo, mas não se limitando a:
I – anúncios em meios de comunicação tradicionais, como rádio, televisão, jornais e revistas;
II – publicidade em plataformas digitais, como redes sociais, motores de busca e sites de terceiros;
III – patrocínios a eventos públicos ou privados, culturais, esportivos ou de entretenimento.
Parágrafo único. A proibição estende-se às publicidades disfarçadas como conteúdos editoriais, colaborações com influenciadores digitais ou outras formas indiretas de promoção.
Art. 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde a promoção de campanhas de conscientização sobre os riscos à saúde mental e financeira causados pelo uso de sites e aplicativos de apostas, abrangendo:
I – informações sobre os impactos psicológicos, incluindo ansiedade, depressão e risco de suicídio, associados ao vício em jogos de azar;
II – esclarecimentos sobre os riscos financeiros, como endividamento, perda de patrimônio e comprometimento da estabilidade econômica familiar;
III – conscientização sobre o papel dos algoritmos e mecanismos de gamificação utilizados por plataformas de apostas para estimular o comportamento aditivo.
Parágrafo único. As campanhas devem ser realizadas por todos os meios de comunicação disponíveis, com especial enfoque em meios digitais e nos equipamentos públicos, como escolas, hospitais e centros comunitários.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a assistência terapêutica em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal para pessoas dependentes de apostas:
I – criação de centros especializados em tratamento de dependência de apostas, oferecendo acompanhamento psicológico, psiquiátrico e social, além de programas de reintegração social;
II – disponibilização de equipes multidisciplinares, incluindo psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, capacitados para o atendimento de pessoas com dependência em apostas;
III – oferecimento de tratamento gratuito e contínuo para dependentes, com acompanhamento personalizado, levando em consideração o grau de dependência e as necessidades individuais do paciente;
IV – parceria com organizações não governamentais e centros comunitários para oferecer suporte adicional e programas de reabilitação;
V – disponibilização de grupos de apoio e programas de acompanhamento pós-tratamento para evitar recaídas.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a educação voltada ao enfrentamento da vulnerabilidade digital nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal:
I – inserção, de forma transversal, de conteúdos nos currículos escolares que abordem os riscos da dependência digital e as consequências psicológicas, sociais e financeiras do vício em apostas;
II – disponibilização de equipes pedagógicas capacitadas para o reconhecimento de sinais de vulnerabilidade digital e dependência de apostas em alunos;
III – realização de palestras, oficinas e eventos educativos voltados para estudantes, com o objetivo de promover o uso consciente e seguro de plataformas digitais;
IV – parceria com famílias e comunidades para promover a conscientização sobre os impactos do vício em apostas e a vulnerabilidade digital, por meio de reuniões escolares e campanhas educativas.
Art. 6º O descumprimento das disposições relativas à vedação da publicidade mercadológica de sites ou aplicativos de apostas, conforme estabelecido no Art. 2º, sujeita os responsáveis às seguintes sanções:
I – advertência por escrito, notificando o infrator sobre a irregularidade;
II – multa proporcional ao faturamento bruto da empresa infratora, podendo variar entre um por cento e cinco por cento do faturamento bruto anual, no caso de primeira infração, ou até o limite de cinquenta salários mínimos por dia, até a cessação da irregularidade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, além da multa mencionada no inciso II, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
I – suspensão temporária, por até doze meses, da licença de operação da empresa no território do Distrito Federal;
II – rescisão de contratos publicitários e concessões com órgãos ou entidades públicas, pelo prazo de até dois anos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir medidas destinadas à proteção da saúde mental e física da população do Distrito Federal, frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas. O projeto, além de proibir a veiculação de publicidade desses serviços no âmbito do Distrito Federal, visa orientar políticas públicas voltadas à assistência terapêutica de pessoas dependentes de jogos de azar. Ademais, propõe diretrizes às ações de educação para o enfrentamento da vulnerabilidade digital, com especial atenção aos jovens e àqueles em situação de vulnerabilidade financeira e emocional.
A crescente popularidade das plataformas digitais de apostas tem gerado impactos substanciais na saúde pública, configurando um cenário que exige intervenção estatal. O Brasil já é o quinto maior mercado de apostas no mundo, com 22% da população participando de apostas online, superando a Inglaterra e aproximando-se de países como Nova Zelândia e Grécia?. O mercado brasileiro movimenta cerca de R$ 6 bilhões por mês, com perdas anuais de até R$ 24 bilhões pelos apostadores?. A situação é ainda mais alarmante entre os jovens, que, expostos a algoritmos sofisticados e mecanismos de gamificação, tornam-se presas fáceis para o desenvolvimento de comportamentos compulsivos.
Um dos principais fundamentos para a elaboração deste projeto reside no reconhecimento, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), da dependência em jogos de azar como um transtorno mental. O vício em apostas provoca danos graves à saúde psicológica, com o aumento de quadros de ansiedade, depressão e, em casos extremos, risco de suicídio. Além disso, os prejuízos financeiros associados ao endividamento compulsivo e à perda de patrimônio comprometem não apenas os indivíduos, mas também suas famílias, gerando instabilidade econômica e social.
A relação entre a publicidade agressiva e a promoção das apostas, sobretudo no ambiente digital, exacerba o comportamento aditivo. A prática mercadológica, muitas vezes disfarçada de entretenimento ou associada a influenciadores digitais, aumenta o apelo das apostas, dificultando a percepção dos perigos por parte dos consumidores.
Diante desse quadro, o projeto estabelece a proibição da publicidade mercadológica de sites e aplicativos de apostas no Distrito Federal, seja em meios tradicionais como rádio e televisão, seja no ambiente digital, incluindo redes sociais e plataformas de busca. Estudos demonstram que a exposição contínua a esses anúncios está diretamente associada ao aumento do comportamento compulsivo em apostas, especialmente entre jovens. A proibição prevista no projeto visa mitigar esse impacto, buscando proteger os cidadãos do estímulo descontrolado ao jogo.
Além da proibição da publicidade, o projeto avança ao propor campanhas de conscientização coordenadas pela Secretaria de Estado de Saúde. Essas campanhas deverão alertar a população sobre os riscos à saúde mental e financeira relacionados às apostas, abordando, de forma didática, os impactos psicológicos (como ansiedade e depressão) e os perigos financeiros (como o endividamento e a instabilidade econômica familiar). Um ponto importante dessas campanhas será o esclarecimento sobre os algoritmos e mecanismos de gamificação utilizados pelas plataformas, que são desenhados para fomentar o comportamento compulsivo, mantendo os usuários presos a um ciclo vicioso de aposta.
Outro aspecto fundamental abordado pelo projeto diz respeito a assistência terapêutica às pessoas que já desenvolveram dependência em jogos de azar. A proposta estabelece diretrizes para a criação de centros especializados no atendimento a essas pessoas, com equipes multidisciplinares compostas por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, capacitados para oferecer suporte psicológico, psiquiátrico e social, de forma contínua e personalizada.
Estudos apontam que indivíduos com dependência em jogos de azar têm maior propensão a enfrentar crises financeiras graves, o que ressalta a importância de um tratamento abrangente e gratuito. A integração com organizações não governamentais e centros comunitários também é prevista, com o intuito de oferecer suporte adicional para a reintegração social dos dependentes e prevenir recaídas.
No âmbito educacional, o projeto prevê diretrizes para o enfrentamento da vulnerabilidade digital, com ênfase na educação preventiva. As escolas do Distrito Federal deverão inserir em seus currículos conteúdos que abordem os riscos da dependência digital e as consequências psicológicas, sociais e financeiras do vício em apostas. A formação de equipes pedagógicas capazes de identificar sinais de vulnerabilidade digital em alunos e a promoção de palestras e oficinas educativas são medidas fundamentais para conscientizar os jovens sobre o uso consciente de plataformas digitais. Ademais, o projeto incentiva a participação das famílias e comunidades nesse processo, fortalecendo o papel da educação como ferramenta para prevenir o vício.
Em suma, o presente Projeto de Lei propõe uma abordagem multifacetada e preventiva para enfrentar os riscos associados às apostas online, estabelecendo diretrizes claras para a proibição da publicidade, o tratamento terapêutico dos dependentes e a educação voltada ao uso consciente de plataformas digitais.
Ao reconhecer a gravidade dos impactos psicológicos e financeiros causados pelo vício em apostas, o projeto contribui para a construção de uma sociedade mais equilibrada e protegida dos perigos digitais.
Em relação à conformidade da proposição aos parâmetros legais e constitucional, têm-se que ela encontra sólido amparo jurídico e constitucional, legitimando sua tramitação e aprovação. Inicialmente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 24, incisos XII e XV, estabelece que:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XV - proteção à infância e à juventude."
Dessa forma, ao propor medidas voltadas à proteção da saúde mental e física da população do Distrito Federal, especialmente no que tange à prevenção dos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas, o projeto insere-se dentro das competências legislativas concorrentes estabelecidas pela Constituição.
Além disso, o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
O projeto, ao estabelecer medidas preventivas e de assistência terapêutica, cumpre o dever estatal de promover políticas que reduzam riscos à saúde, em consonância preconizado no artigo supracitado.
No que concerne à proteção da infância e juventude, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, [...] além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Ao proibir a comunicação mercadológica de sites ou aplicativos de apostas e promover ações educativas, o projeto visa proteger crianças, adolescentes e jovens dos riscos associados às apostas online, atendendo ao princípio mencionado.
Ademais, é sempre oportuno frisar que a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, determina:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Complementarmente, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 58, atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal e, especialmente:
(....)
XIX - legislar sobre assuntos de interesse local."
Não restam dúvidas de que a matéria em tela é de interesse local, pois trata da criação de medidas que visam proteger diretamente a população do Distrito Federal dos riscos decorrentes das apostas online.
No âmbito da defesa do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu artigo 6º, estabelece como direitos básicos:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais."
Ao proibir a publicidade de sites e aplicativos de apostas, o projeto protege os consumidores de práticas que podem ser prejudiciais à sua saúde e segurança financeira.
No que tange à proteção de crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu artigo 70, determina:
"Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente."
O projeto contribui para a prevenção de ameaças à saúde mental e ao bem-estar de crianças e adolescentes, atuando em conformidade com o ECA.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, tem reconhecido a competência dos Estados e do Distrito Federal para legislar suplementarmente em matéria de proteção e defesa da saúde, consumo e publicidade, desde que não haja conflito com normas gerais estabelecidas pela União. Essa jurisprudência reforça a legitimidade do Distrito Federal em legislar sobre a matéria em questão, garantindo a constitucionalidade da proposição.
Por fim, a iniciativa está em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, que em seu artigo 17 determina:
"Art. 17. Os Estados Partes reconhecem a importante função desempenhada pelos meios de comunicação social e assegurarão que a criança tenha acesso a informação e material procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente aqueles que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental."
Ao restringir a publicidade de apostas online e promover campanhas educativas, o projeto contribui para a proteção das crianças e adolescentes contra conteúdos que possam ser nocivos à sua saúde e desenvolvimento.
Com o intuito de garantir a devida justiça, informamos que o presente projeto encontra-se inspirado no PL 651/2024, atualmente em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, de autoria do Deputado Estadual Simão Pedro, o qual 'Estabelece medidas de proteção à saúde da população paulista em relação aos sites e aplicativos de apostas'. Ressaltamos que o projeto foi aprimorado a partir dos estudos e reflexões elaborados em meu Gabinete Parlamentar.
Diante dos fundamentos de mérito e jurídicos apresentados, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que ele será fundamental para proteger a saúde e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 15:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132825, Código CRC: ab94a37c
-
Requerimento - (132826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Requer o registro da criação da “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro o registro da criação da “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal", que atuará em defesa do meio ambiente saudável.
JUSTIFICAÇÃOA “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal“ está sendo criada com o objetivo de consolidar a busca de modelo socioeconômico e de bem-estar-social através da conscientização e educação ambiental, bem como do melhor tratamento e destinação de resíduos.
O tema Lixo Zero tem sido objeto de grandes e relevantes discussões, e no âmbito local, envolvido o Serviço de Limpeza Urbana (SLU), a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal (Sema/DF), responsável pelo planejamento e coordenação da política ambiental para os resíduos sólidos no DF.
Não é novidade que a geração de lixo no país é um dos principais problemas que afetam o meio ambiente e a busca por um desenvolvimento sustentável. Para reduzir esses impactos, diversos movimentos já foram criados, como é o caso do Lixo Zero, do Projeto Atitude Lixo Zero, iniciativas que tem como objetivo sensibilizar e motivar pessoas e instituições para a separação e o descarte adequado dos resíduos gerados.
Essas frentes de atuação vêm ganhando força e para seu fortalecimento buscam o apoio e colaboração de empresas e indústrias, já que estas são responsáveis por grande parte dos resíduos que circulam nas cidades.
De modo a trazer a realidade quanto ao lixo que é gerado em nosso país, o Brasil é quem mais gera toneladas de resíduos sólidos em toda a América Latina. Ao todo, são mais de 79 milhões de toneladas por ano, o que representa 40% de todo o continente, segundo a Abrelpe e a ONU Meio Ambiente.
Desse modo, torna-se fundamental uma mudança de comportamento de todos os envolvidos, tanto das indústrias que são responsáveis pela extração de novos recursos, quanto da sociedade, que necessita de novos conhecimentos e projetos para conscientização ambiental.
O conceito Lixo Zero é um movimento com o objetivo de mudar o estilo de vida e práticas de toda a sociedade para que todos os materiais descartados possam ser reaproveitados. Trata-se de uma meta econômica, ética e visionária para um mundo cada vez mais sustentável. (Fonte https://www.mundoisopor.com.br/sustentabilidade/lixo-zero).
Esse conceito foi estabelecido pela Zero Waste International Alliance (ZWIA) para promover alternativas aos aterros e aumentar a conscientização da comunidade sobre a importância e os benefícios de poder reutilizar um recurso. Entre essas vantagens destacamos a geração de empregos e a possibilidade de surgir novos negócios.
No Brasil, a ZWIA é representada pelo Instituto Lixo Zero Brasil (ILZB) desde 2010 e definiu quatro pilares para que esse conceito seja abordado:
Repensar: refere-se a maneira com que descartamos os resíduos;
Reutilizar: refere-se aos materiais que podem ser reutilizados;
Reduzir: refere-se à necessidade de lixo que geramos;
Reciclar: reaproveitar toda a matéria-prima do resíduo para nova função.
Na atualidade, discute-se bastante meios de se garantir a sustentabilidade, mecanismo esse que anda junto com o conceito de Lixo Zero, haja vista que esse movimento tem como um dos principais objetivos garantir o desenvolvimento sustentável.
No nosso país, a temática já adentou o setor produtivo, sendo que nas indústrias, o termo sustentabilidade tem sido cada vez mais tratado, de modo que, de acordo com a CNI (Confederação Nacional das Indústrias), mais de mais de 76% das indústrias brasileiras já aplicam ações sustentáveis focando em economia circular.
Além disso, vale destacar que o não reaproveitar os materiais e resíduos pode acarretar em problemas sociais e econômicos. Por exemplo estima-se que o Brasil perde aproximadamente R$ 14 bilhões por ano e deixa de gerar novos empregos com o descarte incorreto de lixo, já que a reciclagem consegue gerar novos postos de trabalhos, desde catadores até operários em fábricas de reciclagens.
Nesse prisma, entende-se como pilar fundamentar investir em educação ambiental, visando conscientizar as pessoas e instituições acerca da necessidade de um desenvolvimento mais sustentável.
Insta frisar que a Frente Parlamentar Lixo Zero buscará também incentivar o consumo responsável e consciente, que impacte diretamente na produção do lixo, estimulando-se também empresas a atuarem e investirem no segmento.
Assim, a Frente Parlamentar observará e estimulará a Economia Circular, prática que devem ser englobadas quando se fala sobre o conceito Lixo Zero. Trata-se de uma filosofia que tem como princípio a reutilização de materiais até o momento em que ele não puder mais ser transformado, reutilizado e reciclado.
Nesse sentido, há de destacar que vigora a Lei Distrital nº 4.792/2012, que instituiu a Coleta Seletiva Solidária (CSS) no âmbito dos órgãos públicos do Governo do Distrito Federal, determinando que todo e qualquer resíduo reciclável seja entregue às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Assim, cabe destacar que a Coleta Seletiva Solidária contribui para o acesso à cidadania, à oportunidade de renda e à inclusão social dos catadores de materiais recicláveis, sendo uma das ferramentas mais importantes para a implantação da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e da Lei nº 5.418/2014, sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos.
Importante trazer a lume estudos da Fundação Ellen MacArthur, do Reino Unido, divulgados no Fórum Global da Economia em 2018, os quais apontam que, sem mudanças nos hábitos de consumo, haverá mais plástico do que peixes nos oceanos até 2050. Ele ainda argumenta que a quantidade de lixo atualmente produzida nos centros urbanos deriva do aumento de produtos descartáveis no mercado e do uso das embalagens plásticas nos bens de consumo em geral, “podendo e devendo ser combatida com a utilização de embalagens retornáveis e reutilizáveis, assim como pelo fomento do consumo consciente”.
Destarte, a Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal busca criar espaços para debates acerca dos problemas gerados pelo descarte de resíduos sólidos, realização de ações educacionais e de conscientização, e principalmente, adotar medidas de cunho legislativo que possam contribuir com uma cidade com lixo zero.
Nesse passo, a “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal” buscará atender às necessidades e anseios das pessoas e instituições que trabalham com o lixo, e a população em geral, de modo que, com suas ações nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, possam apresentar propostas legislativas que impulsionem o segmento, proporcionando assim um maior suporte para o desenvolvimento das atividades das pessoas integrantes dessas entidades, com a consequente melhoria do meio ambiente.
Ademais, a atuação da “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal” contribuirá para o avanço e aperfeiçoamento das políticas de meio ambiente e saúde coletiva, e que consequentemente, trarão benefícios para as pessoas que trabalham na área e para à sociedade em sua totalidade.
Por todo esse quadro aqui relatado é que requeremos o registro da “FRENTE PARLAMENTAR LIXO ZERO NO DISTRITO FEDERAL “.
A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com ações em prol do tema ora proposto.
Sala das Sessões, em de setembro de 2024.
DEPUTADO ROOSEVELT
PLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 18:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 19:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 19:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 10:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 15:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 16:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 16:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132826, Código CRC: aca38d5b
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (132821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 1183/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1183/2024, que “Institui a Política Distrital de Promoção ao Trabalho Formal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros
O art. 1º institui a Política Distrital de Promoção ao Trabalho Formal tendo como objetivo o incentivo a formalização dos vínculos empregatícios.
O art. 2º versa sobre os princípios orientadores da Política de Promoção ao Trabalho Formal, tais quais a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proteção e valorização do trabalhador, a igualdade salarial, o incentivo à contratação formal, o respeito aos direitos trabalhistas e a observância da diversidade étnica, racial, sexual e etária nas contratações.
O art. 3º estabelece os objetivos da Política de Promoção ao Trabalho Formal, sendo a defesa da contratação formal, a garantia da equidade nas contratações, a valorização do trabalhador e o enfrentamento à precarização das condições de trabalho.
O art. 4º estabelece que o Poder Público distrital deve colaborar com órgãos e instituições para combater a precarização do trabalho. As ações incluem prevenir trabalho análogo à escravidão, assegurar normas de segurança e divulgar os riscos da informalidade trabalhista. Além disso, o artigo promove a conscientização sobre a formalização dos vínculos empregatícios por meio de palestras, materiais informativos e parcerias com entidades de apoio, incentivado a contratação formal e o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
O art. 5º determina que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal deve monitorar e avaliar a Política Distrital de Promoção ao Trabalho Formal. Isso inclui acompanhar dados sobre informalidade, avaliar o impacto das ações contra a precarização do trabalho e ajustar estratégias conforme os resultados para promover a formalização dos vínculos empregatícios.
O art. 6º estabelece que as despesas para implementar esta lei serão cobertas por dotações orçamentárias específicas, podendo se suplementadas se necessário.
O art. 7º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa do projeto, o autor argumenta acerca da importância de combater a precarização do trabalho e promover a formalização dos vínculos empregatícios. Assim, dispõe que a informalidade afeta desproporcionalmente trabalhadores menos instruídos e grupos vulneráveis, trazendo consequências negativas como baixa produtividade, falta de apoio social e dificuldade de acesso a investimentos e profissionalização. Além disso, traz que a pandemia do Covid-19 exacerbou esses problemas, aumentando a informalidade, especialmente entre jovens, mulheres e negros. Com base em estudos que mostram o crescimento da informalidade no Distrito Federal, o projeto visa enfrentar esses desafios e melhorar o desenvolvimento socioeconômico da população.
Durante o prazo regimental, a proposição não recebeu emendas.
A matéria tramitará em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se sobre o mérito e admissibilidade do Projeto de Lei, em razão de sua temática, conforme estabelece o art. 65 do Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei, de autoria do Deputado Robério Negreiros, propõe a instituição da Política Distrital de Promoção ao Trabalho Formal, com o objetivo de incentivar a formalização dos vínculos empregatícios. A proposta é extremamente relevante e oportuna, considerando a necessidade urgente de enfrentar a informalidade no mercado de trabalho. A informalidade não só prejudica a dignidade do trabalhador, mas também compromete o desenvolvimento econômico sustentável.
A formalização das relações de trabalho é um desafio histórico no Brasil, com a informalidade sendo uma característica marcante de diversas atividades econômicas. A aprovação desta política distrital surge como uma iniciativa crucial para combater a precarização das condições de trabalho, ampliar os direitos trabalhistas e fomentar um ambiente de equidade e proteção para os trabalhadores no Distrito Federal.
O projeto de lei é pautado em valores constitucionais e sociais relevantes, como a dignidade da pessoa humana, a proteção ao trabalho, a igualdade salarial e o respeito aos direitos trabalhistas. Esses princípios são essenciais para a promoção de um ambiente de trabalho mais justo e inclusivo, onde todos os trabalhadores tenham suas garantias respeitadas.
As medidas propostas no projeto vão além de simples declarações de princípios e buscam ações práticas, como a promoção de palestras, campanhas informativas, e a criação de parcerias com entidades que possam apoiar o processo de formalização. Essas iniciativas são essenciais para conscientizar tanto trabalhadores quanto empregadores sobre os benefícios da formalização, além de promover a inclusão social e garantir acesso a direitos trabalhistas básicos, como férias, 13º salário, aposentadoria e seguro-desemprego.
O projeto é uma resposta ao crescimento preocupante da informalidade no Distrito Federal, especialmente após a crise gerada pela pandemia da Covid-19. Dados recentes mostram que a informalidade na região passou de 28,2% em 2020 para 33,8% no segundo trimestre de 2022, demonstrando a necessidade de políticas públicas que enfrentem diretamente essa questão. A informalidade prejudica não apenas os trabalhadores, que ficam à margem de direitos essenciais, mas também o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, pois gera perda de arrecadação e limita o crescimento da produtividade.
A proposta também contribui para a valorização e o fortalecimento da força de trabalho. Ao incentivar a formalização, o projeto melhora o acesso dos trabalhadores à seguridade social, à capacitação profissional e ao mercado de crédito. Dessa forma, além de garantir os direitos, o projeto promove o desenvolvimento econômico por meio da profissionalização e maior produtividade dos trabalhadores.
A regularização do trabalho informal, além de trazer benefícios diretos aos trabalhadores, também gera efeitos positivos para a economia como um todo. A formalização favorece o aumento da arrecadação tributária e a melhora na previsibilidade dos dados econômicos, contribuindo para o planejamento e execução de políticas públicas eficazes.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1183/2024 no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões,
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 11:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132821, Código CRC: eeabcfa1
-
Projeto de Lei - Cancelado - (132824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a qualidade e a transparência na prestação de serviços de internet pelos provedores de acesso no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prestação dos serviços de internet pelos provedores de acesso no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar a qualidade, transparência e segurança nas relações entre os provedores e os consumidores.
Art. 2º Os provedores de serviços de internet estabelecidos no Distrito Federal ficam obrigados a:
I – Fornecer, de forma clara e acessível, informações detalhadas sobre os planos de internet ofertados, incluindo a velocidade mínima e máxima garantida, limites de franquia e preços;
II – Garantir que a velocidade contratada seja entregue conforme o previsto no contrato, respeitando a margem de variação permitida pela legislação federal;
III – Disponibilizar canais de atendimento ao consumidor, via telefone e internet, 24 horas por dia, para registro de reclamações e pedidos de informações;
IV – Enviar, quando solicitado pelo cliente, relatórios mensais de desempenho da conexão, detalhando interrupções ou queda de qualidade do serviço.
Art. 3º É obrigatória a notificação prévia aos consumidores, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de eventuais interrupções no serviço de internet, salvo em casos de emergência.
Art. 4º Os provedores de internet deverão oferecer um canal exclusivo para atendimento a pessoas com deficiência e garantir acessibilidade em todas as suas plataformas de atendimento.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras legislações aplicáveis, podendo incluir:
I – Multa;
II – Suspensão temporária das atividades;
III – Cancelamento da licença de funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca estabelecer um marco regulatório mais claro para a prestação de serviços de internet no Distrito Federal, visando garantir a transparência e a qualidade do serviço oferecido aos consumidores. A internet é uma ferramenta essencial para a vida cotidiana, sendo fundamental para o trabalho, educação, lazer e acesso à informação. Assim, a regulamentação da qualidade do serviço torna-se uma necessidade premente.
1. Transparência e Direito à Informação: Os consumidores têm o direito de saber exatamente o que estão adquirindo ao contratar um serviço de internet. A obrigatoriedade de que os provedores informem de maneira clara a velocidade contratada e a velocidade efetivamente entregue no contrato e nas faturas garante maior transparência. Isso alinha-se ao princípio de informação adequado e claro, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Decisões recentes, como a do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou leis estaduais sobre o tema, fortalecem a competência de estados e do Distrito Federal para criar normas que protejam o consumidor local?(Migalhas).
2. Qualidade do Serviço e Defesa do Consumidor: A baixa qualidade dos serviços de internet é uma das principais reclamações registradas pelos órgãos de defesa do consumidor. De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a falta de correspondência entre a velocidade contratada e a efetivamente entregue é uma das maiores causas de insatisfação. Este projeto reforça o papel fiscalizador e regulamentador local, estabelecendo mecanismos que possam cobrar das operadoras a entrega do serviço conforme o estipulado.
3. Inclusão e Acessibilidade: Ao exigir que os provedores disponibilizem canais de atendimento acessíveis para pessoas com deficiência, o projeto promove a inclusão digital, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Essa medida garante que todos os cidadãos tenham igual acesso à internet e possam resolver problemas relacionados à prestação de serviço de forma eficaz.
4. Impacto Econômico e Social: O acesso à internet de qualidade tem um impacto direto no desenvolvimento social e econômico. Em uma sociedade cada vez mais digital, garantir o fornecimento adequado de internet contribui para a competitividade das empresas locais, para o desempenho acadêmico dos estudantes e para o acesso à informação por toda a população. Sem uma internet estável e eficiente, o desenvolvimento de várias atividades essenciais pode ser prejudicado, afetando diretamente a economia do Distrito Federal.
5. Precedentes Legislativos: O projeto também se fundamenta em precedentes de outras unidades federativas, como São Paulo, que aprovou uma legislação que obriga os provedores a informar a velocidade contratada e a efetivamente entregue. O sucesso da implementação dessas medidas nesses estados indica que o Distrito Federal pode seguir um caminho semelhante para aumentar a proteção ao consumidor e incentivar a melhoria do serviço prestado.
Diante de todos esses pontos, fica claro que a regulação dos provedores de internet no Distrito Federal não só é viável como necessária. Ao assegurar a transparência, promover a inclusão e garantir a qualidade do serviço, o projeto de lei contribuirá para a melhoria da relação entre consumidores e prestadores de serviço, além de impulsionar o desenvolvimento social e econômico local, razão pela qual solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132824, Código CRC: e2e8aef2
-
Moção - (132819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, aos servidores administrativos das escolas vinculadas à Coordenação Regional de Ensino de São Sebastião, que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos servidores administrativos das escolas vinculadas à Coordenação Regional de Ensino de São Sebastião, que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
- Adailton Gonçalves De Macedo
- Adriana Reinaldo Da Mata
- Alberto Caetano Da Costa
- Alemiro Pedro Alves
- Arlete Ferreira Da Silva
- Carlos Alberto Lopes De Oliveira
- Carlos Augusto De Góes Gama
- Carlos Eduardo Dos Santos
- Carlos Eduardo Lopes De Oliveira
- Claudielly Maria Rodrigues Alves Sousa
- Claudio Eduardo Beltrão De Mello
- Cristiana De Souza Pereira
- Daniela Cristina Bispo De Melo Brito
- Delvair Dos Santos Farago
- Dilma Martins Ribeiro
- Eliane Gomes Da Silva
- Guilherme Pereira De Freitas
- Jessica Yasmine Lopes Ferreira
- Johnatas Alves Ferreira
- José Fabricio Lopo Aragão
- Kelly Cristina Lima De Souza
- Lilian Florêncio Regis
- Luana Da Cunha Rodrigues
- Marcelo De Moura Ribeiro
- Marcilene Cirqueira Vidal
- Maria Betanha Nunes De Oliveira
- Marinês Bidler Schmitt
- Michele Alves De Moraes
- Mônica Cardoso Do Nascimento
- Newton Tolentino
- Paulo Roberto
- Rhudson Augusto De Queiroz Paiva
- Rita Carmelina Da Rocha Pires
- Roberto José De Amorim
- Valdemiro De Jesus Vieira
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Moção de Louvor aos Secretários Escolares e demais servidores da área administrativa fundamenta-se na relevância e no impacto do trabalho desses profissionais na gestão escolar. Eles não só representam a porta de entrada das unidades escolares, servindo como principal meio de comunicação entre a família e a instituição, como também são responsáveis por produzir e manter toda a documentação das unidades de ensino.
Segundo Carvalho e Santos (2017), a eficiência da administração escolar está diretamente ligada à competência e à organização do corpo administrativo, que oferece o suporte técnico e logístico necessário para o desenvolvimento das seguintes atividades:
- Coordenar e executar as tarefas solicitadas à secretaria;
- Atender à comunidade escolar;
- Organizar e manter atualizados o protocolo, o arquivo escolar e o registro de alunos, para que possam ser acessados quando solicitado;
- Garantir o cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções e demais documentos;
- Produzir documentos para garantir a autenticidade e a segurança;
- Revisar documentos e processos antes de serem encaminhados ao diretor;
- Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores;
- Coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e conclusão de curso;
- Zelar pelo uso adequado e pela conservação dos bens materiais da secretaria;
- Assegurar o sigilo de assuntos de interesse exclusivo da secretaria;
- Responder ao Censo Escolar Anual;
- Assessorar a direção da escola.
No contexto educacional do Distrito Federal, a gestão escolar administrativa enfrenta desafios que envolvem a complexidade da rede pública, com uma grande diversidade de escolas e realidades sociais. Nesse cenário, o papel desses profissionais torna-se ainda mais relevante, pois é graças à sua dedicação que a gestão escolar consegue manter-se eficiente e atenta às necessidades da comunidade escolar. De acordo com dados da Secretaria de Educação do DF (2022), a rede pública conta com mais de 650 unidades escolares, o que exige uma administração eficaz para que as demandas sejam atendidas dentro dos prazos estabelecidos.
Considerando que no dia 30 de setembro é celebrado o Dia dos Secretários Escolares, propomos a celebração e o reconhecimento de todos os profissionais que desempenham atividades administrativas escolares, por meio da entrega de uma Moção de Louvor aos servidores da área administrativa das escolas da Regional de Ensino de São Sebastião.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta Moção, a fim de homenagear esses profissionais.
Deputado jorge vianna
CARVALHO, M. S.; SANTOS, F. A. (2017). A administração escolar e o papel do secretário escolar no contexto educacional. Revista Brasileira de Educação, 22(67), 101-121.
ANDRADE, V. S.; NUNES, P. R. (2021). A inclusão escolar e o papel do secretário na mediação dos processos educativos. Cadernos de Educação, 45(2), 223-240.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (2022). Relatório anual da rede pública de ensino do DF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 11:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132819, Código CRC: cfe60f35
-
Requerimento - (132823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Do Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene em celebração ao “DIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO APARECIDA”, a realizar-se no dia 10 de outubro de 2024, as 09h no Plenário da Câmara Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2024, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em celebração ao “DIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO APARECIDA”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade a realização de solenidade em comemoração ao Dia de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, oficialmente instituído a partir do Decreto Lei nº. 6.802, de 30 de junho de 1980, celebrada em 12 de outubro de cada ano.
A Virgem Maria, em sua manifestação como Nossa Senhora Aparecida, ocupa um lugar especial na história e na fé do povo brasileiro. Sua imagem, encontrada por pescadores no Rio Paraíba em 1717, tornou-se um símbolo de devoção e esperança.
A partir daquela humilde descoberta, a fé em Nossa Senhora Aparecida se espalhou por todo o país, culminando na construção do Santuário Nacional de Aparecida, um dos maiores santuários católicos do mundo.
No dia 12 de outubro, celebramos a fé e a devoção a Nossa Senhora Aparecida, reconhecendo sua importância na história e na cultura brasileiras.
Diante do exposto, solicitamos aos senhores parlamentares o apoio e aprovação deste requerimento, visando a realização de uma solenidade em homenagem à nossa padroeira.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 12:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 14:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 14:53:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:16:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:47:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 15:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 23:16:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 11:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132823, Código CRC: 0cccacbb
-
Indicação - (132816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, providências para a instalação de postes de iluminação pública, bem como para a realização de estudos para promover a segurança viária da DF-495, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, providências para a instalação de postes de iluminação pública, bem como para a realização de estudos para promover a segurança viária da DF-495, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma solicitação da Associação dos Proprietários do Loteamento Parque e do Residencial Villa Suíça, comunidades que dependem da DF-495 como principal via de acesso, tanto para os seus loteamentos quanto para a Cidade Ocidental.
O aumento significativo no fluxo de veículos e ciclistas nessa via tem tornado os acidentes cada vez mais frequentes. A falta de monitoramento apropriado permite que motoristas desrespeitem os limites de velocidade e realizem ultrapassagens perigosas, colocando em risco a vida daqueles que circulam pela DF-495.
Além disso, a ausência de iluminação pública agrava ainda mais a situação, comprometendo a visibilidade durante o período noturno. Isso torna a via insegura, não só para os motoristas, mas também para ciclistas e pedestres que por ali transitam. A instalação de postes de iluminação pública ao longo dessa rodovia é uma medida urgente e necessária para garantir melhores condições de segurança e tráfego.
Diante dessa preocupante realidade, venho solicitar que sejam realizados estudos técnicos para a implantação de redutores de velocidade ou outro recurso adequado à situação da DF-495, bem como a instalação de postes de iluminação pública. Essas intervenções são essenciais para mitigar os riscos de acidentes, proporcionando maior tranquilidade e segurança para todos que utilizam essa via.
Por essas razões, peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Indicação, com o objetivo de sensibilizarmos o Governo do Distrito Federal, por meio da Administração Regional de Santa Maria, sobre a importância e a urgência dessa solicitação.
Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2024.
Deputado ricardo vale
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 17:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132816, Código CRC: 9f735d81
-
Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (132818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Relator Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2979/2022, que “Altera a Lei nº 4949/2012 que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Adicione-se ao art. 10, VII, o parágrafo, com a seguinte redação.
Art. 10 (……)
……
VII (….) Parágrafo Único. A descrição de conteúdo previstas no presente inciso aplicam-se aos concursos públicos de provimento da Polícia Civil do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, no art. 10, VII, prevê que os editais de concursos públicos do DF os seguintes conteúdos programáticos: “VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre: a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998, e o Plano Distrital de Políticas para Mulheres; b) a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, mediante indicação expressa dos capítulos, títulos ou dispositivos legais.”
Com a aprovação do projeto de lei, também será exigido assuntos relacionados com o Plano Distrital de Política para Mulheres.
Contudo, a Lei 2979/222 não alcança os concursos da Polícia Civil do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
Por isso, proponho a emenda para exigir esses conteúdos nos editais de concursos da forças de Segurança Pública.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 16:09:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132818, Código CRC: 46ed910c
-
Indicação - (132817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a melhoria nos equipamentos do Restaurante Comunitário do Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a melhoria nos equipamentos do Restaurante Comunitário do Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar pedido solicitando melhorias na infraestrutura, com manutenção dos equipamentos do Restaurante Comunitário da Região Administrativa do Recanto das Emas.
Os restaurantes comunitários são equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, que têm por finalidade o preparo e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível. Seu objetivo é contribuir com a alimentação adequada, respeitando as características culturais e hábitos alimentares da região, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Segundo descrito por frequentadores do restaurante, os equipamentos do local se encontram deteriorados pelo uso e pela ação do tempo, principalmente as mesas e as cadeiras em que os usuários se sentam para realizar as refeições. Há relatos de pessoas que necessitam esperar por lugares, pois os assentos se encontram quebrados ou sem condições de uso.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir melhorias na infraestrutura, com manutenção dos equipamentos do Restaurante Comunitário do Recanto das Emas, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 16:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132817, Código CRC: 80253114
-
Despacho - 10 - CAS - (132688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 2797/2022 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/09/2024.
Brasília, 16 de Setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 16/09/2024, às 09:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132688, Código CRC: f4f24ab7
-
Despacho - 3 - CAS - (132637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 169/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/09/2024.
Brasília, 16 de Setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 16/09/2024, às 09:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132637, Código CRC: 753d2c6d
-
Despacho - 5 - CAS - (132639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PLC 53/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/09/2024.
Brasília, 16 de Setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 16/09/2024, às 09:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132639, Código CRC: 1c38b8e8
Exibindo 253.141 - 253.200 de 321.997 resultados.